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Minas Gerais regulamenta sistema de logística reversa de embalagens

O Estado de Minas Gerais, estabelece diretrizes para a estruturação, a implementação, a operacionalização, o aprimoramento, o monitoramento e a divulgação dos Sistemas de Logística Reversa

O Estado de Minas Gerais, por meio da Deliberação Normativa Copam 249, publicada em 9 de fevereiro de 2024, estabelece diretrizes para a estruturação, a implementação, a operacionalização, o aprimoramento, o monitoramento e a divulgação dos Sistemas de Logística Reversa (SLRs) de produtos e embalagens em geral colocados no mercado mineiro. Estão sujeitos a essa norma os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes – sediados ou não em Minas Gerais – de produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, plástico, metais e vidro.

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Os agentes do setor empresarial deverão cadastrar junto ao órgão estadual competente os Planos de Logística Reversa até 30 de dezembro de 2024, com o detalhamento sobre a operacionalização e as ações a serem implementadas para o atingimento das metas progressivas e quantitativas; informações sobre os pontos de coleta, centrais de triagem e coletas itinerantes; descrição de indicadores para monitoramento; descrição das ações orientadas às organizações de catadores de materiais e reutilizáveis; identificação das responsabilidades pelo custeio no âmbito dos SLRs por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes; descrição do Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal, dentre outras informações.

A Deliberação Normativa Copam 249, de 2024, em consonância com a regulação federal, prevê a figura do verificador de resultados, responsável por homologar, com isenção e independência, os resultados obtidos com vistas a garantir a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência. Adicionalmente, a movimentação de resíduos dos SLRs instituídos no Estado de Minas Gerais também deverá ser registrada no Sistema MTR-MG.

Os SLRs de embalagens em geral poderão apurar o cumprimento das metas quantitativas, independentemente do tipo de material recuperado, desde que tenha mais de 70% da sua meta de recuperação cumprida por meio de parceria com catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, ou com entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.

De forma pioneira, a regulação mineira admite, excepcionalmente, a contabilização para o atendimento às metas quantitativas do SLR de que trata o caput, da destinação para tratamento térmico, aproveitamento energético ou coprocessamento, limitado ao valor máximo de 5% da massa estabelecida como meta quantitativa, desde que devidamente fundamentada.

O descumprimento das diretrizes estabelecidas nessa deliberação constitui infração ambiental cuja fiscalização se dará nos termos do decreto mineiro que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Importante pontuar que a responsabilidade de empresas e entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, observadas as competências fiscalizatórias do órgão estadual competente do Sistema de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais.

Finalmente, a avaliação e o monitoramento dos SLRs serão realizados pelo órgão ambiental de Minas Gerais por meio dos supramencionados Planos e dos respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, sendo que o primeiro deverá ser apresentado até 31 de julho de 2026, considerando como referência os produtos e as embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2024, cuja destinação final, ambientalmente adequada, deve ocorrer no ano de desempenho 2025, e de forma subsequente para os anos posteriores.

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