A Receita Federal publicou, no dia 06 de setembro, a Instrução Normativa (IN) no 2.217 com nova regulamentação para o Registro Especial de Controle do Papel Imune – REGPI, revogando as antigas normas, especialmente IN 1.817/18. A IN 2.217 está em vigor desde sua publicação. Entre as alterações, a norma amplia a exigência do registro para outros segmentos da cadeia do papel, sem estabelecer prazos para sua inclusão. Em 16 de setembro, a ANDIPA protocolou ofício solicitando esclarecimentos a respeito
da aplicação da IN 2.217, junto à Coordenadoria Geral de Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O REGPI é um documento obrigatório para as empresas que operam com o papel imune de impostos, produto que deve ser utilizado exclusivamente para impressão de jornais, revistas e periódicos. Os fabricantes de papel, os usuários, os importadores, os distribuidores e as gráficas já precisavam do REGPI para operar com papel imune. Com a nova norma, a Receita Federal estendeu a exigência para os convertedores (os que convertem o formato de apresentação do papel imune) e para os depósitos fechados e armazéns gerais que realizem a armazenagem, guarda e conservação do papel imune, próprio ou de terceiros.
Tais estabelecimentos já eram obrigados ao credenciamento no RECOPI NACIONAL, o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune, que é ligado à fiscalização das secretarias estaduais. Agora, a regulamentação federal também determina que qualquer industrialização por encomenda só poderá ser feita por estabelecimento detentor de REGPI.
Para avaliar as mudanças trazidas pela normativa, a ANDIPA contou com a participação do advogado tributarista Gustavo Dalla Valle Batista da Silva, sócio da LBZ Advocacia, que há anos acompanha os assuntos envolvendo a imunidade sobre o papel. Em reunião com os associados da ANDIPA, realizada no dia 11 de setembro, o especialista apontou os avanços, inclusive contemplando solicitações feitas pela ANDIPA, e os pontos de atenção com a nova Instrução Normativa.
Além de incluir novos agentes do setor, a atual normativa tornou o requerimento da inscrição no REGPI menos burocrático. Um dos pontos que a Associação questionava era a exigência de alvarás de funcionamento, um documento facultativo dos municípios, que não era solicitado na esfera estadual para o RECOPI. Pela nova IN, para pedido de REGPI, devem ser apresentados apenas os documentos societários, a inscrição fiscal e a indicação das atividades realizadas no estabelecimento, além da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
O advogado avalia que há uma evolução na legislação, ainda com pontos críticos que merecem atenção, como é o caso da renovação automática do registro. A nova norma detalha procedimentos antes passíveis de interpretação, como o prazo para requerimento da renovação. No entanto, a renovação deixa de ser exigida para quem estiver com o registro ativo no RECOPI.
Para Gustavo Silva, essa inovação provoca perda de uma proteção, que era a depuração da base. “Agora, a qualidade das informações ficará relegada à iniciativa das Secretarias da Fazenda dos Estados, que não têm prazo para conclusão e não costumam revisar os registros do RECOPI em tempo hábil”, enfatiza o sócio da LBZ Advocacia. Pela regra, a cada 3 anos, os estabelecimentos sediados em estados sem RECOPI ativo devem solicitar a renovação do registro com até 60 dias de antecedência da validade do registro. Fora deste prazo, será considerado novo cadastro.
Número no REGPI será igual ao CNPJ
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 30 de setembro, o Ato Declaratório Executivo nº 25, determinando que o número de inscrição no Registro Especial de Controle do Papel Imune (REGPI) será idêntico ao número de inscrição do estabelecimento da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O novo formato do número de identificação dos estabelecimentos no regime especial atende à Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.217, de 5 de setembro de 2024. A Cofis poderá editar outras normas complementares necessárias à aplicação do disposto na mesma Normativa.
Para aqueles que operam em estados com Sistema RECOPI, que são a maioria, a renovação passa a ser automática. A nova IN extinguiu a obrigatoriedade de entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) e também estabeleceu o prazo de três meses para as empresas que ainda não tenham aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico, sob pena de cancelamento da inscrição no REGPI.
Por fim, no Art. 31, a Instrução Normativa prevê que a Coordenação-Geral de Fiscalização da Receita Federal divulgará uma lista de inscrições no REGPI vigentes na sua data de publicação, em que constarão a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição. A própria IN 2.217 já prevê a edição de normas complementares necessárias à aplicação de suas disposições.
Até o fechamento desta edição, a Receita Federal não havia se manifestado sobre os questionamentos da ANDIPA.
Fonte: ANDIPA