Lei nº 15.394/26 reduz pressão tributária sobre aparas e pode aliviar custo do insumo reciclado

Nova lei isenta vendas de resíduos, desperdícios e aparas de PIS/Cofins e garante crédito na aquisição por empresas do lucro real

A publicação da Lei nº 15.394/2026, em 23 de abril, trouxe uma mudança relevante para a cadeia de reciclagem e para segmentos do setor de árvores cultivadas que utilizam resíduos, desperdícios e aparas como insumos produtivos, especialmente a indústria de papel reciclado, papelão ondulado e embalagens sustentáveis. A norma altera a Lei nº 11.196/2005 para redefinir o tratamento de PIS/Cofins nessas operações, com efeitos imediatos e aplicação restrita ao ano de 2026, no contexto da transição da reforma tributária do consumo. 

Na prática, a nova lei estabelece dois pilares: a isenção de PIS/Cofins na venda de desperdícios, resíduos e aparas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e a autorização para que empresas nesse regime possam apropriar créditos das contribuições na aquisição desses materiais, desde que utilizados como matéria-prima ou material secundário. O texto menciona, entre outros materiais, desperdícios, resíduos e aparas de papel ou cartão, classificados na posição 47.07 da Tipi. 

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A medida é relevante porque corrige distorções geradas após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 607.109, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos anteriores da Lei nº 11.196/2005 e alterou o tratamento tributário das operações com aparas. Embora a decisão tenha sido modulada, o julgamento trouxe insegurança jurídica e risco de aumento de custos na cadeia de reciclagem, uma vez que poderia elevar a carga tributária incidente sobre etapas intermediárias de comercialização dos materiais recicláveis.

Para a indústria de papel e embalagens, o impacto tende a ser especialmente importante no custo das aparas, uma das principais matérias-primas utilizadas na produção de papéis reciclados e papelão ondulado. Ao combinar isenção na venda com manutenção do crédito na aquisição, a nova regra reduz a pressão tributária sobre o insumo reciclado e melhora a eficiência econômica da cadeia. Esse desenho evita que a tributação torne o material reciclado menos competitivo em relação a matérias-primas virgens, uma preocupação recorrente em setores intensivos em reciclagem.

A mudança também tem efeito sobre agentes anteriores da cadeia, como cooperativas, aparistas e empresas que fazem coleta, triagem e comercialização de resíduos. Embora a apropriação do crédito esteja vinculada às empresas do lucro real que adquirem os materiais como insumo, a isenção na etapa de venda contribui para reduzir cumulatividade e dar maior previsibilidade às operações com resíduos, desperdícios e aparas.

No setor de árvores cultivadas, a medida dialoga diretamente com a agenda de economia circular e baixo carbono. Embalagens de papel, papelão ondulado e papéis reciclados dependem da disponibilidade e competitividade das aparas para ampliar o uso de fibras recuperadas. Ao reduzir distorções tributárias, a lei pode favorecer a reciclagem, melhorar a atratividade do insumo reciclado e fortalecer modelos produtivos baseados em reaproveitamento de materiais.

Apesar do avanço, a solução é temporária. A aplicação da Lei nº 15.394/2026 fica limitada a 2026, já que PIS e Cofins serão substituídos no novo sistema tributário. Por isso, o setor acompanha a tramitação da PEC 34/2025, que busca replicar lógica semelhante no âmbito da CBS e do IBS, com o objetivo de preservar a neutralidade tributária da cadeia de reciclagem durante e após a transição da reforma tributária. A proposta busca corrigir o tratamento dado ao setor de reciclagem e evitar que materiais recicláveis sejam desvalorizados no novo modelo tributário. 

Dessa forma, a nova lei representa um alívio imediato para a cadeia de resíduos e aparas, mas também reforça a necessidade de uma solução estrutural no desenho da reforma tributária. Para os segmentos de papel, embalagens e reciclagem, a previsibilidade sobre créditos e não incidência será determinante para manter a competitividade do insumo reciclado e sustentar investimentos em economia circular.

Leia o conteúdo da lei na íntegra em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15394.htm

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Fernanda Capo
Advogada formada na Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Jornalismo Digital pela Fundação Casper Líbero.

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