Por Paulo Sérgio Peres,
presidente da Associação Brasileira do Papelão Ondulado (ABPO)
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A indústria de embalagens vem sofrendo, há algum tempo, com uma dupla exigência tributária: de um lado, dos Estados, que exigem o ICMS; de
outro, de alguns municípios, que exigem o ISS sobre as mesmas atividades
de fabricação e comercialização de embalagens em geral e de embalagens de
papelão ondulado em particular, tendo como referência suas respectivas bases
de cálculo, a despeito de tais tributos serem concorrentes e excludentes, à
luz dos Artigos 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.
É entendimento das entidades do setor e de juristas consultados que apenas
o ICMS é devido na atividade de fabricação e comercialização de embalagens.
Diversos fundamentos sustentam tal conclusão:
(i) a produção de embalagens possui características industriais e mercantis, assumindo típica obrigação de dar, e não de fazer*;
(ii) as embalagens representam material intermediário da cadeia ;
(iii) a fabricação de embalagens decorre de processo de industrialização
que conta com relevantes investimentos e altíssimo grau de
tecnologia, com preponderância de materiais sobre mão-de-obra;
(iv) as embalagens não possuem finalidade em si mesmas, já que, como insumos
que são, compõem parte do ciclo de industrialização e comercialização de diversos produtos de seus clientes, como alimentos, produtos de higiene
e limpeza, refrigerantes, cervejas, etc;
(v) as atividades das gráficas, que não se confundem com as atividades
da indústria de embalagens, encerram típica obrigação de fazer, e seus produtos, como pré-impressos (contas bancárias), impressos personalizados (cartões de visita, convites de casamento, boletos lotéricos, etc.), possuem um fim em si mesmo para os clientes que os adquirem;
(vi) a “composição gráfica” na qual se baseiam as municipalidades para pretender tributar pelo ISS não tem relação com a fabricação de embalagens.
Apesar disso, vem se constatando grande dificuldade de entendimento por parte das autoridades fiscais e judiciais sobre o tema, decorrendo daí equivocadas interpretações quanto à incidência de tais tributos e no tocante à aplicação da Súmula STJ nº. 156 e da própria LC 116/03 (item 13.05 da Lista de Serviços), estas últimas utilizadas pela municipalidade para acossar as fabricantes de embalagens com a exigência do ISS.
Este fato resulta em prejuízo financeiro para as empresas que já
foram autuadas, encarecimento da embalagem para a indústria de bens
de consumo pela não possibilidade de crédito do ICMS sobre a embalagem
adquirida e insegurança jurídica para todo o setor – independentemente do
substrato de embalagem, uma vez que todas as empresas estão sujeitas
à intervenção do município.
Portanto, estamos mais uma vez diante de um impasse tributário que, além de injusto e incompreensível, atrapalha as atividades de nossa indústria, que está despendendo tempo e recursos na solução desta falha tributária, quando deveria estar focada somente no atendimento de todos os segmentos com embalagens competitivas e vencedoras, o que, felizmente, sabemos fazer com muita competência.
(*) Obrigação de dar: termo jurídico-tributário de conotação industrial (ICMS).
Obrigação de fazer: termo jurídico-tributário de conotação de serviço (ISS).



