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Pis/Cofins Nas Aparas De Papel

Desde o ano de 2005, quando da conversão da Medida
Provisória nº 255 na Lei nº 11.196, que então foi apelidada
de “lei do Bem”, as indústrias que utilizam resíduos,
desperdícios ou aparas de materiais nos seus processos
produtivos passaram a ser afetadas pelo regime de tributação
da contribuição ao PIS e da Cofins (PIS/Cofins), criado pelos
artigos 47 e 48 daquela lei.
Resumidamente, o artigo 47 estabeleceu hipótese de suspensão
da incidência das duas contribuições, quando desperdícios,
resíduos ou aparas fossem vendidos a pessoa jurídica sujeita ao
regime não cumulativo de PIS/Cofins. Já o artigo 48 estabelecia
que seria vedada, em qualquer situação, a utilização de créditos
dessas contribuições por parte do adquirente de desperdícios,
resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de
ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de
zinco e de estanho. Ou seja:
Em junho deste ano, em decisão bastante controvertida e por
maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu
que ambos os artigos da Lei nº 11.196/2005 seriam inconstitucionais,
porque teriam criado um regime que, embora visasse
a beneficiar os catadores de papel e a reciclagem em geral, na
verdade teriam provocado “graves distorções que acabam por desestimular
a compra de materiais reciclados”, conforme palavras do Ministro Gilmar Mendes, cuja opinião prevaleceu no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 607.109-PR.
Imediatamente, a Associação Nacional dos Aparistas de
Papel (Anap) alertou que a decisão do Supremo, na verdade,
acabava por eliminar uma desoneração existente há 15 anos e,
ao tentar corrigir distorções entre o setor de reciclagem e a indústria
extrativista, teria conseguido “derrubar o benefício nas
vendas de recicláveis à indústria”.

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