Estado Do Paraná Regulamenta Logística Reversa

    ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTA
    LOGÍSTICA REVERSA

    POR FABRICIO SOLER

    Professor, advogado, consultor jurídico da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da Confederação Nacional da Indústria. Organizador do Código dos Resíduos e autor do livro Direito dos Resíduos: Jurisprudência. Sócio de Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br

    ASecretaria do Desenvolvimento Sustentável e
    do Turismo do Paraná (SEDEST) e o Instituto
    Água e Terra (IAT) editaram a Resolução Conjunta
    nº 22/2021, que define as diretrizes para a
    implementação e a operacionalização da responsabilidade
    pós-consumo no estado e estabelece o procedimento para
    incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento
    ambiental no PR.
    Essa nova resolução condiciona a emissão e a renovação
    da licença ambiental de operação, a partir de 1/01/2022, à
    aprovação dos planos de logística reversa e dos respectivos
    relatórios comprobatórios. Essa obrigatoriedade do plano
    e dos relatórios anuais existe também para a licença ambiental
    simplificada e para a licença ambiental por adesão
    e compromisso.
    A apresentação dos documentos pode ocorrer de maneira
    individual ou – prioritariamente – coletiva, o que deve
    ser feito por meio da plataforma digital Contabilizando
    Resíduos por fabricantes, importadores, distribuidores e
    comerciantes dos produtos e das embalagens constantes do
    art. 5º da Resolução Conjunta Sedest/IAT nº 22/2021, com
    destaque para os produtos comercializados em embalagens
    (a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b)
    plástico, (c) metal, (d) vidro.
    Apesar da vinculação ao licenciamento ambiental, a
    obrigação existe independentemente de os fabricantes, importadores,
    distribuidores e comerciantes estarem sediados
    ou não no Estado do Paraná ou da participação em acordos
    setoriais ou de termos de compromisso, conforme art. 16,
    a saber:
    “Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
    de produtos e embalagens pós-consumo
    previstos no artigo 5º da presente Resolução, que não
    se enquadram no processo de licenciamento ambiental
    defi nido pelo Instituto Água e Terra (IAT), e, portanto,
    não condicionados ao artigo anterior, fi cam obrigados
    da mesma forma a operacionalizarem a logística reversa,
    em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010
    e regulamentações afins, e ainda, ao encaminhamento
    compulsório de seus Planos de Logística Reversa (PLRs)
    e, posteriormente, seus Relatórios Comprobatórios do
    Plano de Logística Reversa (RCPLRs) à apreciação e
    aprovação pela SEDEST, por meio do Sistema Estadual
    de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma digital
    Contabilizando Resíduos (…)”
    Importante atentar que o não cumprimento às condições
    da Resolução Conjunta nº 22/2021 ensejará a aplicação das
    penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização
    administrativa, civil e criminal.

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