Novas Regras Do Papel Imune Em Jogo

Polêmica, a questão sobre o uso do papel imune de tributos, destinado a fins educativos, seja na publicação de livros, jornais ou periódicos, está sempre presente nos debates do setor. Apesar de a imunidade do papel ter sido instituída pela Constituição de 1946 e mantida também na de 1988, até hoje
ainda restam muitas dúvidas sobre a questão. “Esta é uma matéria muito árida e, com base nos textos legais e conexos, procuramos esclarecer seus meandros”, diz a entrevistada do mês da revista O Papel, Nílsea Borelli, gerente do Departamento Jurídico da Associação Brasileira da Indústria Gráfica  (Abigraf).

Na conversa, a advogada explicou os aspectos legais referentes ao papel imune com destaque para a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e a Instrução Normativa (IN) nº 976, de 7 de dezembro de 2009, da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo texto se assemelha ao da IN nº 71/2001, que vigorou até a entrada em vigor da IN nº 976.

Revista O Papel – Para começar, a senhora poderia dar um panorama da lei sobre papel imune?
Nílsea Borelli – A imunidade do papel foi instituída pela Constituição
de 1946 e mantida no texto de 1988, no Artigo 150, inciso VI, letra
“d”, sempre vinculada à finalidade que é dada a ele, ou seja, a impressão
de livros, jornais e periódicos com o objetivo de estimular a atividade
intelectual, científica, artística e a divulgação da cultura de forma geral.
É preciso focar a finalidade, sem dar “asas à imaginação”, como alguns
tentam fazer.  (…)

* Leia a entrevista completa no PDF

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