Na tarde desta quarta-feira (30), Donald Trump, presidente dos Estados Unidos, assinou uma ordem executiva que oficializa a sobretaxa de 40% imposta sobre os produtos brasileiros exportados aos EUA, que já haviam sido atingidos por uma tarifa de 10% no dia 2 de abril.
O documento traz também uma lista de exceções com artigos que não serão abrangidos pela tarifa determinada por Trump, dentre eles, estão diversos produtos de suma importância para o setor de árvores plantadas, como a celulose, o papel e a madeira crua, estes dois últimos com ressalvas, uma vez que os painéis de madeira e alguns tipos de papéis produzidos pelo Brasil não constam na lista.
Em nota, a IBÁ – Indústria Brasileira de Árvores, entidade representativa do setor de árvores cultivadas para fins industriais e de restauração, fez votos de que sejam em breve restabelecidos os históricos padrões de relacionamento comercial entre o Brasil e os EUA.
Quanto à celulose constar na lista de exceções do decreto tarifário norte-americano, a nota informa que “representativa da maior proporção dessas exportações, a celulose de fibra curta à base de eucalipto é uma matéria-prima não produzida nos EUA. Ao longo de décadas, produtores brasileiros e importadores norte-americanos desenvolveram, por exemplo, tipos de celulose adaptados, em termos de qualidade técnica, às exigências dos seus clientes para itens de primeira necessidade do consumidor local, como papel higiênico, guardanapo e toalha de papel, entre outros”
O documento referencia também outro produto do setor de árvores cultivadas que também está na lista de exceções: o ferro-gusa, que no Brasil é produzido em parte com carvão vegetal na substituição de outros insumos de origem fóssil, oferecendo soluções sustentáveis.
Por outro lado, a Ibá registrou sua preocupação com relação a situação dos painéis de madeira e dos produtos de madeira serrada que estão supertaxados, assim como os diferentes tipos de papéis em que o Brasil é muito competitivo e menciona ainda os papéis de embalagens e os sacos industriais, que vêm conquistando espaço no mercado dos EUA.
“Indiretamente, nossa dinâmica indústria de embalagens de papel também é impactada pelas novas tarifas incidentes, por exemplo, sobre frutas e proteínas animais que são embalados por nossos papéis. A IBÁ seguirá atuando pela superação deste momento desafiador, defendendo o diálogo e em permanente articulação com os diversos stakeholders”, afirmou Paulo Hartung, presidente da associação, no documento.
Confira abaixo os principais produtos isentos da tarifa:
4407.29.02 — Madeira tropical, não especificada de outra forma (N.E.S.O.I.), serrada ou cortada longitudinalmente, fatiada ou desfolhada, aplainada ou lixada ou com juntas nas extremidades, com espessura superior a 6 mm.
4702.00.00 — Pasta química de madeira, grau de dissolução
4703.11.00 — Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto grau de dissolução, de madeira conífera não branqueada
4703.19.00 — Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto grau de dissolução, de madeira não conífera não branqueada
4703.21.00 — Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto grau de dissolução, de madeira conífera semicelulose ou branqueada
4703.29.00 — Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto grau de dissolução, de madeira não conífera semicelulose ou branqueada
4704.11.00 — Pasta química de madeira, ao sulfito, exceto grau de dissolução, de madeira conífera não branqueada
4704.19.00 — Pasta química de madeira, ao sulfito, exceto grau de dissolução, de madeira não conífera não branqueada
4704.21.00 — Pasta química de madeira, ao sulfito, exceto grau de dissolução, de madeira conífera semicelulose ou branqueada
4704.29.00 — Pasta química de madeira, ao sulfito, exceto grau de dissolução, de madeira não conífera semicelulose ou branqueada
4705.00.00 — Pasta de madeira semiquímico
4706.10.00 — Pasta de linters de algodão
4706.20.00 — Pastas de fibras derivadas de papel ou papelão recuperado (resíduos e aparas)
4706.30.00 — Pastas de material fibroso celulósico, de bambu
4706.91.00 — Pastas de material fibroso celulósico, mecânicas
4706.92.01 — Pastas de material fibroso celulósico, químicas
4706.93.01 — Pastas de material fibroso celulósico, semiquímico
4823.90.10 — *Artigos de pasta de papel, não especificados de outra forma (N.E.S.O.I.)
4823.90.20 — *Artigos de papel machê, N.E.S.O.I.
4823.90.31 — *Cartões de papel ou papelão, N.E.S.O.I., não perfurados, para máquinas de cartão perfurado, em tiras ou não
4823.90.40 — *Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
4823.90.50 — *Leques de papel ou papelão
4823.90.60 — *Juntas, arruelas e outros vedantes de papel ou papelão revestido
4823.90.67 — *Papel ou papelão revestido, N.E.S.O.I.
4823.90.70 — *Artigos de pasta de celulose, N.E.S.O.I.
4823.90.80 — *Juntas, arruelas e outros vedantes de papel, papelão ou mantas de fibras de celulose, N.E.S.O.I.
4823.90.86 — *Artigos de pasta de papel, papel, papelão, ouate de celulose ou mantas de fibras de celulose, N.E.S.O.I.
5607.21.00 — Barbante ou corda para enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
6812.99.10 — *Papel, cartão prensado (millboard) e feltro de amianto, exceto crocidolita
(*) = item listado no Anexo I como exceção da tarifa adicional de 40%. N.E.S.O.I. = código residual (“não especificado em outro lugar”) no sistema tarifário. Produtos acabados ou específicos de papel/celulose podem ser excluídos parcialmente porque não têm grande impacto na balança comercial ou não são estratégicos no contexto do tarifaço.
A tarifa de 50% aplicada aos demais produtos entrará em vigor para mercadorias registradas para consumo ou retiradas de armazém para consumo no dia 06 de agosto (daqui a sete dias), a partir das 00h01 (horário de verão do leste dos EUA), com exceção às que tenham sido carregadas em um navio no porto de embarque e já estejam em trânsito no modo final de transporte com destino aos Estados Unidos antes da mesma data.
Haverá exceção também para os produtos que sejam registrados para consumo ou retirados de armazém para consumo antes das 00h01 (horário de verão do leste) do dia 5 de outubro de 2025.



