A reforma tributária e as fontes de energia

A reforma tributária brasileira, aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada por leis complementares recentes como a Lei Complementar 227/2026, está transformando radicalmente como consumimos e pagamos impostos.

O ano de 2026 será o “Ano de Teste” do novo sistema. Entre os detalhes essenciais é o Novo Modelo: IVA Dual, dividido em: i) CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Tributo federal que substitui PIS e Cofins; e ii) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Tributo estadual e municipal que substitui ICMS e ISS. Além deles, existe o Imposto Seletivo (IS) – “imposto do pecado” – que incide sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas etc.).

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Os impactos da reforma tributária recairão sobre todos os bens e serviços, incluindo as fontes de energia fósseis e renováveis.

Atualmente, o setor de energia sofre com “resíduos tributários” ao longo da cadeia produtiva. O novo sistema permite o aproveitamento integral de créditos sobre insumos. Para projetos que possuem alto investimento em capital (CAPEX), isso tende a reduzir o custo de construção, por exemplo, de parques geradores. Além disso, a reforma garante a manutenção da desoneração total de exportações, o que beneficia indiretamente o setor de hidrogênio verde, focado no mercado externo.

No caso da energia elétrica, que é um serviço essencial e, historicamente, possuía alíquotas de ICMS reduzidas em alguns estados, não foi incluída na lista de regimes favorecidos (alíquota zero ou reduzida em 60%). Isso significa que a energia passará a ser tributada pela alíquota padrão do IVA (estimada em cerca de 26% a 28%).

Como se vê, existe um risco de aumento da carga tributária final na conta de luz, o que pode acelerar a busca por Geração Distribuída (GD), como painéis solares em telhados. Para as fontes renováveis de energia, como a solar, eólica e biomassa, o impacto é um “jogo de soma variável”: enquanto a simplificação reduz custos operacionais, a nova estrutura de alíquotas e o fim de incentivos regionais geram incertezas.

Um dos pontos de maior atenção é o futuro do Convênio ICMS 16/2015, que isenta o ICMS sobre a energia injetada na rede em sistemas de micro e minigeração. Com a extinção do ICMS e do PIS/Cofins, essas isenções específicas deixarão de existir na forma atual. O setor negocia a manutenção de benefícios via “Imposto Seletivo” ou regimes diferenciados para manter a viabilidade da energia solar residencial e comercial.

A reforma também prevê um mecanismo de devolução de impostos para famílias de baixa renda. Isso pode democratizar o acesso às renováveis, mas o impacto no suprimento geral dependerá da regulamentação.

O IS será aplicado a produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ao tributar fontes fósseis (carvão, óleo combustível) de forma mais severa, o IS aumenta a competitividade relativa das fontes renováveis. Isso estimula o suprimento de fontes limpas na matriz elétrica brasileira, tornando-as economicamente mais atraentes frente às termelétricas poluentes.

Merece destacar que sofrerão para nova expansão parques eólicos e solares semelhantes e localizados nas regiões Norte e Nordeste, os quais foram beneficiados por incentivos regionais (SUDENE/SUDAM). A transição do imposto da “origem” para o “destino” retira o poder dos estados de conceder benefícios fiscais locais para atrair usinas. Em contrapartida, foi criado o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para compensar essas perdas, mas ainda não está claro se o volume de recursos será suficiente para manter o ritmo de novos projetos nessas regiões.

A reforma tributária vai afetar também os projetos de Hidrogênio Verde (H2V), mas o impacto vem sendo “blindado” por legislações específicas aprovadas entre 2024 e 2025 para garantir que o setor não perca competitividade na transição para o novo sistema. Observe que para o H2V não incide o IS.

A Lei nº 14.990/2024, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), é o braço de subsídio direto. Neste caso, o Governo Federal deverá disponibilizar créditos fiscais entre 2028 e 2032, bem como instituir a Concessão via Leilão (CL), onde os benefícios não são automáticos. Nas CL, as empresas competem em processos concorrenciais, e aquelas que oferecerem a menor intensidade de emissões e maior adensamento tecnológico nacional têm prioridade.

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Mauro Berni
Pesquisador das áreas de meio ambiente e energia do Núcleo Interdiciplinar de Planejamento Energético (NIPE), da Universidade de Campinas (Unicamp-SP)

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