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Breves reflexões sobre a nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental

Discussão sobre o Projeto de Lei nº 2.159/2021 reacende o debate técnico, jurídico e humanista sobre o futuro do licenciamento ambiental no Brasil

Durante o primeiro semestre deste ano, confesso que relutei bastante em escrever e apresentar artigos de uma forma geral, uma vez que o interesse esmagador da mídia especializada em sustentabilidade repousava sobre a “morte do ESG” ou “a exploração de petróleo na margem equatorial”, que gerou um mal-estar entre a Ministra do Meio Ambiente e senadores. A maioria dos artigos eram entediantes e os debates muito rasos, com raras exceções.

Ocorre que, recentemente, um tema que é muito caro a mim, literalmente veio à tona e não pude deixar de me manifestar: o Senado aprovou o texto do Projeto de Lei (PL) nº 2.159/2021, que discute a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o qual foi inicialmente proposto com o objetivo de uniformizar os procedimentos de licenciamento ambiental em nível nacional. O texto aprovado agora será encaminhado à Câmara dos Deputados.

O texto em questão traz alterações relevantes, como a dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias e a dispensa em caso de ampliação para algumas rodovias, e simplifica o licenciamento para empreendimentos de menor impacto ou de prioridade governamental.

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Em minha opinião, na qualidade de colunista desta revista, atuando há mais de 20 anos com licenciamento ambiental, sinto-me na obrigação de acalmar a quem quer que seja com o seguinte: acredito na efetividade técnica e legal do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (o conhecido EIA/RIMA), que está previsto no art. 225, §1º, IV da Constituição Federal de 1988.

É importante ter uma coisa clara: a maioria dos projetos de lei propostos na última década é dotada de uma técnica legislativa de amalgamar a esparsa legislação sobre um tema, haja vista o que ocorre com a reforma tributária (cujo objetivo principal é simplificar a questão, e não reduzir os tributos).

Ora, nesse sentido, o PL do licenciamento ambiental tem o mesmo intuito de simplificar e agilizar um processo administrativo que é custoso e arriscado.

Deve-se ter coragem de abordar o assunto sob esse prisma, uma vez que é comum, por exemplo, esbarrar em equipes técnicas ideologicamente orientadas a dificultar o licenciamento de determinado setor. Basta lembrar os estudos e projetos de nosso setor de base florestal dos anos de 2005 e seguintes no Rio Grande do Sul, que foram direcionados ao Mato Grosso do Sul por conta de uma aguda crise no órgão estadual Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM/RS) e que culminou com prisões de alguns de seus agentes pela Polícia Federal por corrupção no licenciamento.

Hoje, nosso setor encontra-se devidamente representado no Mato Grosso do Sul e no MAPITOBÁ, e está amparado em sólidas licenças ambientais cujas condicionantes transparecem o respeito ao nosso ambiente regulatório, além de seguir rigorosos padrões internacionais exigidos pelo mercado consumidor internacional e pelas instituições e protocolos de financiamentos internacionais (IFC, BID, Princípios do Equador etc.).

Ora, é de extrema importância a visão crítica da sociedade, quando surgem propostas de modernizar e padronizar o licenciamento ambiental sob pena de alguns dispositivos perderem sua eficácia ou haver um abrandamento de exigências.

No entanto, deve-se estudar cada setor à luz de suas peculiaridades a fim de entender quais são os pontos críticos nas fases de implantação e operação de seus empreendimentos.

O agronegócio envolve uma ampla gama de empreendimentos de portes e naturezas diversas, seja a plantação de grãos, produção de proteína animal, produtos oriundos da madeira, apenas para citar alguns.

Acompanhando o debate desse PL, cito minha colega e jurista Ana Caroline Fagundes, que observou com propriedade potenciais riscos oriundos da “Licença por Adesão e Compromisso” (LAC), caso seja possível o licenciamento de empreendimentos de médio impacto mediante autodeclaração. Para ela, a ausência de exigência de estudos prévios representa um risco ao controle técnico e preventivo das atividades.

Possuo forte crença na capacidade dos órgãos do SISNAMA, em especial nos órgãos de atuação incidental, que possuem forte representatividade, tais como FUNAI, IPHAN, Fundação Cultural Palmares e INCRA. Entretanto, não podemos, em nome da celeridade e simplificação, nos esquecer de princípios basilares esculpidos na própria Constituição Federal.

Em contraposição a um potencial desmonte, como é mencionado por alguns, faço menção aos relatórios e estudos publicados nas páginas do IFC e BID para entender que os projetos com recursos aprovados obedeceram a rigorosos critérios e padrões de desempenho dessas entidades, que são acionados sempre que há impactos sobre biodiversidade, populações tradicionais, condições de trabalho, patrimônio cultural, sistemas de gestão, ambiente regulatório, entre outras questões.

Uma questão que, a nosso ver, pode emergir da proposta em questão é a ausência de previsibilidade e segurança jurídica que poderão surgir de um texto fragilizado, com o risco de litígios ambientais. Os próximos passos do processo legislativo serão decisivos para evitar armadilhas de um texto que possa ser contraditório, burocrático e pouco humanista.

Sobre o aspecto humanista, é importante lembrar o Princípio 1 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

Nesse sentido, entendo legítimas as preocupações oriundas do debate, mas não podemos tropeçar na densa burocracia estatal e esquecer o humanismo que é o aspecto central de nossa civilização ocidental e deve estar presente nesse debate. Caso contrário, acabaremos criando um código ecológico de desumanidades e biocentrista.

É de extrema importância o desdobramento desse debate na Câmara dos Deputados, a fim de aprofundar questões diretas e indiretas ao licenciamento ambiental, tais como a erradicação da pobreza como resultado do desenvolvimento sustentável.

No próximo artigo traremos uma análise tabular dos aspectos mais críticos em debate e sua aderência aos aspectos legais nacionais e padrões do setor de base florestal.

1 – Sobre tal aspecto, recomendo acessar os padrões de desempenho do IFC e os Princípios do Equador (EP4).

2 – Entidades componentes do Grupo Banco Mundial (GBM).

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