A reforma tributária e suas mudanças estruturantes

Após quase um ano, reencontramo-nos nesta coluna, em meio a um turbilhão de fatos e a um ambiente de enormes incertezas, dentro e fora do Brasil. Na última vez que falamos, a reforma tributária da Emenda Constitucional n.º 132/2023 havia acabado de ser aprovada. Neste espaço, abordamos as suas principais mudanças estruturantes.

Hoje, o foco das empresas é sobre a implementação da reforma tributária na sua vida concreta, considerando-se a regulamentação trazida pela Lei Complementar n.º 214/2025 e o início do período de teste da cobrança dos novos tributos (IBS e CBS), no próximo ano de 2026. Ainda se aguarda a análise, pelo Congresso Nacional, do projeto de lei complementar n.º 108/2024, que instituirá o Comitê Gestor do IBS. Esse órgão tratará em minúcias da cobrança dos novos tributos e da harmonização da legislação pertinente.

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Lembre-se que, embora se tenha criado um regime mais racional de tributação, o IBS será um imposto atribuível ao Estado e ao Município de destino da transação, exigindo sintonia das normas estaduais, municipais e das regras federais pertinentes à cobrança da CBS, de competência do Governo Federal. Ainda há enorme expectativa com relação à regulamentação do sistema automatizado de recolhimento do IBS e da CBS na movimentação bancária dos pagamentos das transações, o chamado split payment, que promete ser uma impactante inovação operacional do novo regime.

Não fosse tudo isso suficientemente desafiador, nesse intervalo foram intensas as novidades colocadas pelo Governo Federal no colo dos contribuintes, sempre com o viés de aumentar a arrecadação e cobrir o déficit das contas públicas (sem cortar gastos).

Em primeiro lugar, por meio da Lei n.º 15.079/2024, instituiu-se o adicional da CSLL para entidades integrantes de grupos multinacionais com receita anual superior a € 750 milhões, com o propósito de assegurar uma tributação mínima efetiva de 15% dos lucros gerados no Brasil. Trata-se das “regras GloBE”, acordadas na OCDE e no G20 como um regime global de combate à erosão da base tributária (programa BEPS – Base Erosion and Profit Shifting), o que se dá quando grupos multinacionais alocam os seus lucros em jurisdições com baixa taxação e sem presença física substantiva.

Em linha com esse programa, apresentou-se ao Congresso Nacional o projeto de lei n.º 1.087/2025, que veicula redução do imposto de renda das pessoas físicas com renda de até R$ 5.000 mensais, tendo como contrapartidas a taxação dos dividendos e a criação de um imposto de renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM). Enquanto o projeto não é aprovado, em paralelo, o Governo sancionou a Lei n.º 15.191/2025, atualizando o valor da faixa mensal de isenção do IRPF para dois salários-mínimos, o que vigora desde maio.

Por fim, há dois episódios recentes que não se pode deixar de comentar: IOF e tarifas norte-americanas sobre produtos exportados pelo Brasil. E, por incrível que pareça, há uma conexão técnica entre ambos.

Sob a nossa perspectiva local tanto o IOF quanto a nossa “tarifa” sobre produtos importados (isto é, o imposto de importação) podem ter as suas alíquotas a qualquer momento alteradas (e elevadas) a exclusivo critério do Poder Executivo, sem a necessidade de deliberação do Congresso Nacional. Porém, há condições e limites previstos em lei para isso.

No caso do IOF, a Lei n.º 8.894/1994 permite a sua alteração para cumprir “objetivos de políticas monetária, cambial e fiscal”. Daí, porque, dada a abertura dessa previsão, o Supremo Tribunal Federal acabou considerando válido o aumento recente e inconstitucional o decreto legislativo que pretendia suspendê-lo.

Em matéria de Imposto de Importação, o poder do Presidente da República encontra-se limitado a condições bastante abertas, dispostas em uma lei de 1957. A Lei n.º 3.244 permite a alteração de alíquotas quando o percentual do imposto for “insuficiente ou excessivo”, quando se tratar de produto “cuja produção interna seja de interesse fundamental estimular” ou, ainda, quando for o caso de retaliar um país que dificulte as exportações brasileiras ou que ameace o nosso mercado interno, mediante desvalorização artificial da sua moeda ou concessão de subsídios às suas exportações.

Considerando que o Brasil é parte da Organização Mundial do Comércio (OMC), o aumento do Imposto de Importação como puro mecanismo de defesa ou retaliação comercial é algo que encontra restrições nas regras do GATT. Afinal, esse acordo internacional de comércio e tarifas prevê instrumentos próprios para esse tipo de finalidade, notadamente as medidas de salvaguarda, as medidas compensatórias e os direitos antidumping.

Fora essas hipóteses, a imposição de tarifas de importação de modo discriminatório e sem respeito à chamada “cláusula da nação mais favorecida”, somente é admitida por tal acordo em situações muito especiais. Dentre elas, porém, é possível encontrar cláusulas igualmente abertas, a exemplo da autorização para discriminações necessárias à proteção da “moralidade pública” ou à proteção dos “interesses essenciais da segurança” do País.

De todo modo, é curioso observar que, internamente, quando aumentos abruptos do Imposto de Importação são questionados, nossos Tribunais não costumam ser favoráveis aos importadores, inclinando-se normalmente à defesa do interesse do Estado na majoração do tributo.

Até o momento, em contrapartida e como apoio aos exportadores, o Governo Federal aprovou o que chamou de “Plano Brasil Soberano”, por meio da Medida Provisória n.º 1.309/2025. Dentre as medidas tributárias ali previstas, de modo ainda genérico, é possível encontrar:

(a) a possibilidade de prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback com vencimento entre 9/07/2025 e 31/12/2025, desde que se comprove que os compromissos de exportação de produtos para os Estados Unidos da América foram afetados por medidas unilaterais de tal país;

(b) a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários pela Receita Federal aos exportadores; e

(c) o eventual diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em razão do impacto das tarifas norte-americanas ao exportador.

Sem sombra de dúvidas, fortes emoções ainda nos aguardam.

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José Luis Ribeiro Brazuna
José Luis Ribeiro Brazuna Advogado tributarista em São Paulo e Brasília. Fundador do BRATAX (www.bratax.com.br). Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e autor de livros e artigos especializados, com destaque para Direito Tributário Aplicado, em sua 2ª edição, publicado pela editora Almedina.

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