Mercado de carbono à luz da Lei 15.042/2024 – parte I

Nova lei institui o sistema regulado de comércio de emissões no Brasil e projeta oportunidades para empresas, governo e o agronegócio

O mercado de carbono permite que empresas e países compensem as emissões por meio da compra de créditos vinculados a iniciativas de preservação ambiental. A intenção do marco regulatório é incentivar a redução das emissões poluentes e mitigar as mudanças climáticas. O Brasil já conta com o mercado de créditos de carbono. Por meio da Lei 15.042 de 11 de dezembro de 2024, foi instituído o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

O texto da lei possui 58 artigos, criando um marco regulatório que permite que empresas compensem suas emissões comprando os créditos de carbono gerados em sistemas de produção mais eficientes.

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O SBCE cria para as empresas brasileiras uma série de oportunidades de negócio. Esta lei define como funciona a negociação de créditos de carbono, estabelecendo um sistema regulado para incentivar a redução de emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE). O SBCE será o responsável por gerenciar o mercado e garantir que as operações sejam transparentes e eficazes.

O SBCE divide o mercado de crédito de carbono brasileiro em dois setores: o regulado e o voluntário (https://www12.senado.leg.br/). Para o chamado setor regulado, a lei prevê a criação de um órgão gestor responsável por criar normas e aplicar sanções a infrações cometidas pelas entidades que se sujeitarão a ele. Será o caso das próprias iniciativas governamentais ou de organizações que emitam mais de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO₂e) por ano.

Observe que o CO₂e é uma medida usada para comparar as emissões de diferentes GEE, que leva em conta o potencial de aquecimento global de cada substância e representa o total em quantidade de gás carbônico que teria o mesmo potencial. A Petrobras, por exemplo, emitiu 46 milhões de toneladas de CO₂e em 2023, segundo relatório da estatal.

O mercado voluntário é caracterizado por transações de créditos de carbono ou de ativos integrantes do SBCE, voluntariamente estabelecidos entre as partes, para fins de compensação voluntária de emissões de GEE, e que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões.

Neste contexto, deve ser salientado que foi com o Protocolo de Kyoto, de 1997, que a redução das emissões de GEE passou a ter valor econômico. Esse entendimento ganhou força com o Acordo de Paris, em 2015. Por isso, o crédito é como um certificado que países, empresas ou pessoas compram para mitigarem a emissão dos GEE.

As organizações sujeitas à regulação deverão fornecer plano de monitoramento e relatórios das atividades ao órgão gestor, determina a Lei 15.042/2024. O setor do agronegócio, no entanto, não será atingido por esta lei diretamente, mas poderá comercializar créditos por já possuir o marco regulatório para a chamada Reserva Legal, que impõe pela força do Código Florestal que os proprietários de terras no País preservem de 35% a 80% de suas áreas, dependendo do bioma onde está localizada a propriedade.

Tem-se, ainda, as chamadas Áreas de Proteção Permanente, programas como o ABC e o ABC+ e, por último, o Plano Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas, os quais podem gerar créditos de carbono que poderão ser comercializados.

A Lei 15.042/2024 dá ao produtor rural o direito de se manifestar, se quer ou não participar de algum tipo de transação envolvendo os créditos gerados em sua propriedade, tendo em vista as suas áreas de floresta ou ao seu modelo de produção.

Como se vê, de acordo com a Lei 15.042/2024, os mercados de crédito de carbono permitirão que empresas, organizações, agronegócio e indivíduos compensem as emissões de GEE a partir da aquisição de créditos gerados por projetos de redução de emissões e/ou de captura de carbono. A ideia é transferir o custo social das emissões para os agentes emissores, o que ajuda a conter o aquecimento global e as mudanças climáticas.

Na próxima coluna, discutiremos o Roteiro de Implementação do SBCE, que foi debatido no âmbito do Grupo Técnico Temporário do SBCE, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (GTT SBCE / Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas), que é coliderado pelo Ministério da Fazenda e Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, considerando as cinco (5) fases principais, a saber:

  • Fase 1 (12 a 24 meses): regulamentação inicial, criação do órgão gestor e definição dos setores que serão regulados. Nesse momento, serão definidos os detalhes operacionais do sistema e as bases jurídicas para o funcionamento do mercado.
  • Fase 2 (12 meses): operacionalização do sistema de monitoramento, relato e verificação (MRV) das emissões. As empresas terão de reportar suas emissões de forma padronizada, criando uma base de dados que permitirá a fiscalização do mercado.
  • Fase 3 (24 meses): início da obrigação de apresentar relatórios de emissões e planos de monitoramento, o que fornecerá os dados necessários para o primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA).
  • Fase 4: início do primeiro ciclo de alocação de Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) e operacionalização dos primeiros leilões. Será publicado o PNA, que definirá as regras de distribuição de cotas e o volume inicial disponível para o mercado. Nessa fase, as primeiras CBEs começam a ser emitidas e negociadas, com a participação das empresas reguladas.
  • Fase 5: implementação plena do mercado, com o primeiro leilão de CBEs e o início do mercado secundário, que permitirá negociações entre empresas.

Os esforços necessários ao longo dessas cinco fases estão distribuídos em quatro áreas temáticas:
i) design, escopo e ambição;
ii) conformidade e fiscalização;
iii) alocação, comércio e rastreamento de ativos;
iv) governança e engajamento das partes interessadas.

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Mauro Berni
Pesquisador das áreas de meio ambiente e energia do Núcleo Interdiciplinar de Planejamento Energético (NIPE), da Universidade de Campinas (Unicamp-SP)

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