O que esperar de uma regulamentação específica da logística reversa de embalagens de papel?

O ano de 2026 se inicia marcando também o último ano de gestão dos governos federal e estaduais. Tradicionalmente, um ano de eleições é acompanhado pela expectativa de um período mais curto de atuação política, já que muitos deixam seus cargos para concorrer a outras posições governamentais, e é um momento em que os gestores públicos tendem a adotar uma postura mais proativa. Este contexto costuma favorecer o surgimento de novidades regulatórias voltadas ao aprimoramento e à evolução das políticas públicas.

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Em outubro de 2025, impulsionado pela expectativa em torno da COP30, o Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (MMAMC) publicou o Decreto de Logística Reversa de Embalagens Plásticas. O texto havia sido disponibilizado para consulta pública ainda no final de 2022, quase três anos antes de sua publicação oficial. Na mesma época, o governo também divulgou, de forma preliminar, um primeiro esboço do que viria a ser o Decreto de Logística Reversa de Embalagens de Papel.

Embora esse documento nunca tenha sido formalmente submetido à consulta pública, diversas manifestações da equipe do ministério indicam que o chamado “Decreto do Papel” tem grande expectativa de publicação ainda na atual gestão.

Dentre as inovações introduzidas pelo chamado “Decreto do Plástico” – e que poderão ser replicadas no futuro “Decreto do Papel” –, destacam-se a ampliação da abrangência das embalagens sujeitas à logística reversa, passando a incluir embalagens primárias, secundárias e terciárias, bem como produtos equiparáveis a embalagens. Soma-se a isso a obrigatoriedade de comprovação de conteúdo reciclado em novos produtos ou embalagens plásticas.

A Tabela 1 traz as principais mudanças com o decreto do plástico, bem como as regulamentações complementares esperadas.

Principais Mudanças com o Decreto do Plástico

A eventual aplicação dessas diretrizes à logística reversa de embalagens de papel poderá acarretar mudanças tanto na caracterização e na quantificação dos materiais sujeitos ao sistema quanto na introdução de novas metas a serem cumpridas pelos agentes envolvidos.

Considerando a relevância do tema na agenda das empresas fabricantes e usuárias de embalagens de papel, a coluna Demanda Indústria e Mercado trará, ao longo deste ano, uma série de publicações com o objetivo de apoiar técnicos, gestores e tomadores de decisão. A iniciativa busca oferecer dados e informações qualificadas que contribuam para o acompanhamento, aprimoramento e direcionamento dessa política pública no País.

Historicamente, a logística reversa, independentemente do produto ou da embalagem considerada, tem como foco o material pós-consumo, como, por exemplo, lâmpadas que não funcionam mais, pneus que já ultrapassaram sua vida útil ou embalagens já usadas pelo consumidor. O material pós-consumo tem sua definição expressa na norma ABNT NBR 14021:2004, como aquele gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais, na condição de usuários finais do produto, e que já não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina.

Essa definição inclui, ainda, devoluções de material oriundo da cadeia de produção. Desde então, esse conceito ampara o entendimento de que o objeto da logística reversa são, prioritariamente, as embalagens geradas após o consumo.

Com base nesse entendimento, a logística reversa de embalagens sempre pautou sua responsabilidade sobre a fração pós-consumo, especialmente no que se refere às embalagens primárias e secundárias. Conforme a ABNT NBR 9198:2010 – embalagens primárias são aquelas que estão em contato direto com o produto, enquanto as embalagens secundárias são destinadas a conter uma ou mais embalagens primárias, não sendo necessariamente indicadas para o transporte.

Ao incluir as embalagens terciárias, também conhecidas como embalagens de transporte, passa-se a vincular ao sistema materiais que, até então, não faziam parte da contabilização para o cumprimento da logística reversa. Vale destacar que grande parte das embalagens terciárias pode ser classificada como material pré-consumo, ou seja, material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura, conforme a mesma norma ABNT NBR 14021:2004.

Uma mudança na logística reversa de embalagens de papel nesse sentido pode representar um aumento expressivo da responsabilidade assumida, bem como dos custos associados ao sistema de logística reversa, especialmente para as empresas usuárias de embalagens de papel.

A Tabela 2 traz as principais fontes geradoras, bem como os tipos de materiais gerados por cada uma delas.

LEIA AQUI A COLUNA COMPLETA

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Filipe Brumatti de Souza
Engenheiro de Alimentos formado pela UNESP e com MBA em Gestão de Projetos pelo SENAI. É sócio fundador da MAPA.SA Consultoria e Análises Socioambientais e coordenador do Projeto Conexões. E-mail: [email protected]

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